A evolução da responsabilidade socioambiental global na cadeia de fornecimento e as implicações para empresas brasileiras


Márcio Pereira, Fernanda Tanure, Marina Maciel e Giovanna Lino, advogados do BMA, comentam neste artigo sobre a obrigação da devida diligência na cadeia de fornecimento

Por Márcio Pereira, Fernanda A. Tanure, Marina Maciel e  Giovanna Lino, Para o Prática ESG (*) — Valor – 25/10/2023 

Dentre as iniciativas ESG (sigla para se referir a questões ambientais, sociais e de governança corporativa) , destaca-se um fenômeno global de regulamentação da obrigação das empresas realizarem a devida diligência na cadeia de fornecimento, garantindo a integridade de toda a sua cadeia de fornecimento.

Estudo publicado em 2020 na Harvard Business Review mostra algumas alternativas para o desenvolvimento de práticas ESG em cadeias de suprimentos, bem como aponta que o principal erro das organizações é focar no seu fornecedor chamado de “top-tier”, isto é, de “primeira linha”, quando, na realidade, o maior risco vem da parte mais baixa da cadeia. A ideia é, assim, que cada empresa demande de seu fornecedor direto que atenda a essas práticas, e que estes, por sua vez, demandem o mesmo de seus fornecedores diretos, criando um efeito cascata de diligência.

Na comunidade europeia, o tema passou a ter uma atenção maior em 2017, com a promulgação de lei na França que obriga determinadas empresas nacionais ou empresas estrangeiras que operam no país a realizarem a devida diligência ambiental e de direitos humanos (human rights and environmental Due Diligence – hreDD) nas suas cadeias de suprimentos, bem como a publicarem um Plano de Vigilância anual.

Outro importante marco legislativo ocorreu na Alemanha, no início deste ano, com a entrada em vigor da chamada “Lei de Devida Diligência na Cadeia Produtiva”, que obriga as empresas a estabelecerem um sistema de compliance e gestão de riscos dos impactos socioambientais ao longo das suas cadeias produtivas.

Os efeitos dessa lei repercutem em empresas localizadas em outros países e que têm relação comercial com empresas sujeitas à nova regulamentação sediadas na Alemanha, à medida que as obrigações se desdobrarem ao longo das cadeias de valor. Portanto, é relevante para as empresas brasileiras que travam algum tipo de relação com empresas alemãs, ainda que esta não seja direta.

Visando garantir a sua efetividade, a lei prevê a adoção de garantias contratuais de que os compromissos assumidos deverão ser observados pelos fornecedores direitos, bem como devidamente endereçados por eles aos fornecedores indiretos ao longo da cadeia produtiva. Por isso, ganham especial relevo as cláusulas de Compliance relacionadas a mecanismos de controle, performance socioambiental, critérios de materialidade para medição e reporte, além de incentivos, bônus e sanções.

Recentemente, o Parlamento Europeu aprovou regulamento de grande repercussão, o qual visa proibir importações no bloco econômico de commodities e produtos agrícolas que decorram de áreas desmatadas. Dentre os produtos contemplados destacam-se gado, óleo de palma, soja, madeira, cacau, café e borracha, além de chocolate, móveis de madeira, papel impresso e outros produtos feitos com as commodities mencionadas.

O regulamento entrará em vigor a partir do dia 30 de dezembro de 2024 e prevê a necessidade da realização do dever de diligência para a exportação dos produtos que especifica, devendo ser observados, necessariamente: (i) o cumprimento das normas do país de origem; (ii) se a cadeia de produção não importa em desmatamento ou degradação florestal desde 2021; e, (iii) a observância aos direitos humanos e das comunidades indígenas.

Diante do movimento para se impor a responsabilidade socioambiental na cadeia de fornecimento, um crescente número de empresas multinacionais passa a se comprometer a ter em sua cadeia de fornecedores somente parceiros que comprovadamente aderem aos padrões por elas estabelecidos. Tais medidas impactam diretamente países exportadores de commodities, como o Brasil, sendo que as empresas exportadoras já estão se mobilizando, por meio de associações setoriais, para estabelecer uma governança comum de monitoramento da regularidade das atividades, observados os devidos cuidados em termos de legislação concorrencial e transparência.

Sobre os autores

Márcio Pereira é sócio da área Ambiental e Mudanças Climáticas do BMA Advogados

Fernanda A. Tanure é sócia da ára Ambiental e Mudanças Climáticas do BMA Advogados

            Marina Maciel é advogada da área Ambiental e Mudanças Climáticas do BMA Advogados

           Giovanna Lino é advogada da área Ambiental e Mudanças Climáticas do BMA Advogados

https://valor.globo.com/empresas/esg/artigo/a-evolucao-da-responsabilidade-socioambiental-global-na-cadeia-de-fornecimento-e-as-implicacoes-para-empresas-brasileiras.ghtml

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